Olá Dr. . Christian Thelmo Ortiz advogado trabalhista
Gostaria de saber qual é o entendimento do senhor no tocante a interpretação da lei 11.901 que limita a jornada em 36horas semanais. A convenção da categoria em SP, prevê expressamente que só serão devidas horas extras quando ultrapassarem 180 horas mensais. Recentemente teve uma decisão (Junho/12) do TST a respeito considerando nula a convenção. Entretanto percebo que a Súmula 444 é posterior. Numa escala de 12x36 em uma semana trabalha-se 36hs, já em outra 48hs. Desde já agradeço pela sua explicação. Abraço e mais uma vez parabéns pelo artigo!
Respostas
Christian Thelmo Ortiz (Autor e Editor do Blog)
Como princípio geral do Direito do Trabalho, sempre prevalece a norma mais benéfica ao trabalhador.
Dito isto, se a Lei 11.901 determina que a jornada máxima do Bombeiro Civil é de 36 horas semanais, qualquer trabalho que exceda este limite deve ser considerado como trabalho extraordinário (horas extras).
Perceba que a Lei 11.901 é mais benéfica, inclusive que a linha de interpretação da Súmula 444. Esclareço, ainda, que Súmula não revoga lei alguma, apenas INTERPRETA a lei de forma pacificada quando há interpretações divergentes.
Portanto, certo seria, no caso dos Bombeiros Civis, dar validade à escala 12x36, sendo que, NUMA SEMANA DEVERIA TRABALHAR 3 DIAS (36 HORAS) E NA OUTRA TAMBÉM SÓ 03 DIAS.
Como seria possível isso, já que a escala gira e acaba proporcionando semana 03 dias trabalhados e na outra 04 dias (48 horas)?
Simples. A cada 15 dias, o empregador daria uma folga a mais, ou seja, uma folga extra na semana que exigiria 4 dias trabalhados.
A decisão que mencionou, do TST, está correta. A Convenção Coletiva não pode investir contra a lei, senão será nula.
folga de 02 dias todos bombeiros civis tem direito
BOMBEIRO CIVIL DA CSN 68 ANOS DE MUITA HISTORIA...
ResponderExcluirINFORMAÇÃO AOS BOMBEIROS CIVIS
ResponderExcluirOlá Dr. . Christian Thelmo Ortiz advogado trabalhista
Gostaria de saber qual é o entendimento do senhor no tocante a interpretação da lei 11.901 que limita a jornada em 36horas semanais. A convenção da categoria em SP, prevê expressamente que só serão devidas horas extras quando ultrapassarem 180 horas mensais. Recentemente teve uma decisão (Junho/12) do TST a respeito considerando nula a convenção. Entretanto percebo que a Súmula 444 é posterior. Numa escala de 12x36 em uma semana trabalha-se 36hs, já em outra 48hs. Desde já agradeço pela sua explicação. Abraço e mais uma vez parabéns pelo artigo!
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Christian Thelmo Ortiz (Autor e Editor do Blog)
Como princípio geral do Direito do Trabalho, sempre prevalece a norma mais benéfica ao trabalhador.
Dito isto, se a Lei 11.901 determina que a jornada máxima do Bombeiro Civil é de 36 horas semanais, qualquer trabalho que exceda este limite deve ser considerado como trabalho extraordinário (horas extras).
Perceba que a Lei 11.901 é mais benéfica, inclusive que a linha de interpretação da Súmula 444. Esclareço, ainda, que Súmula não revoga lei alguma, apenas INTERPRETA a lei de forma pacificada quando há interpretações divergentes.
Portanto, certo seria, no caso dos Bombeiros Civis, dar validade à escala 12x36, sendo que, NUMA SEMANA DEVERIA TRABALHAR 3 DIAS (36 HORAS) E NA OUTRA TAMBÉM SÓ 03 DIAS.
Como seria possível isso, já que a escala gira e acaba proporcionando semana 03 dias trabalhados e na outra 04 dias (48 horas)?
Simples. A cada 15 dias, o empregador daria uma folga a mais, ou seja, uma folga extra na semana que exigiria 4 dias trabalhados.
A decisão que mencionou, do TST, está correta. A Convenção Coletiva não pode investir contra a lei, senão será nula.
folga de 02 dias todos bombeiros civis tem direito